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sexta-feira, agosto 17, 2012

O eventual castigo de Luisão

Algumas notas breves sobre o processo disciplinar instaurado a Luisão, sobre o que se escreve sobre este (nomeadamente não existir suspensão provisória) e o regulamento disciplinar da LPFP (abordado em todos os textos jornalísticos sobre o assunto):

- Artigo 53.º Circunstâncias agravantes
a. A reincidência;
b. A premeditação;
c. A acumulação de infracções;
d. A combinação com outrem para a prática da infracção;
e. A dissimulação da infracção;
f. A prática da infracção com o objectivo ou a finalidade de impedir a detecção ou a punição de outra infracção.

- Artigo 55.º Circunstâncias atenuantes
a. O bom comportamento anterior;
b. A confissão espontânea da infracção;
c. A prestação de serviços relevantes ao futebol;
d. A provocação;
e. O louvor por mérito desportivo.

Nestas alturas convém lembrar tudo o que foi escrito e dito (e alimentado, no dia e nos últimos anos, nestas situações) pelo jogador e responsáveis do clube e o que isso poderá implicar na pena final.

- Se se aplicar mesmo o regulamento da LPFP, o artigo 37.º deixa-me algumas dúvidas sobre a inexistência de suspensão preventiva de Luisão, quando se determina, no ponto 2:

a. Os jogadores consideram-se automaticamente suspensos preventivamente até deliberação da Secção Disciplinar sempre que sejam expulsos do terreno de jogo, com exibição do cartão vermelho directo, por acumulação de amarelos ou em resultado de factos ocorridos dentro dos recintos desportivos, antes, durante ou depois de findo o jogo e determinem o árbitro a mencioná-los como expulsos no respectivo boletim, mas sempre com o conhecimento do delegado do seu clube ao jogo, expresso na ficha técnica;

Resta saber se o Benfica teve (será que tinha que ter, dado o tipo de jogo?) ou tem conhecimento oficial da informação sublinhada. Na dúvida, eu não punha o Luisão a jogar contra o Braga...

master kodro